segunda-feira, 25 de julho de 2011

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO -INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO

INDIGNIDADE:






  • As causas de indignidade estão previstas no art. 1.814, do CC;




  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
    contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem
    acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade




  • A indignidade é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão;




  • Qualquer sucessor (seja herdeiro ou legatário) pode ser indigno;




  • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.




  • Portanto, o indigno só se afasta da sucessão através de uma sentença judicial, que deve ser intentada por quem a indignidade aproveitaria, mesmo sendo o Estado quando colocado na posição de herdeiro, não existindo sucessor mais próximo legitimado a fazê-lo;




  • São pessoais os efeitos da exclusão;




  • os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    São pessoais os efeitos da exclusão por ser um castigo, uma pena imposta ao indigno e, como tal, não pode passar da pessoa do criminoso. Por isso, a pena não alcança os seus descendentes, que herdam, como se o excluído tivesse morrido.




  • Além do mais, a sentença declaratória da indignidade opera ex tunc, isto é, retroage à abertura da sucessão;




  • “Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança
    – determina o art. 1.818do CC –
    será admitido a suceder, se o ofendido o tiverexpressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico”.


DESERDAÇÃO







  • A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento, logo, somente o autor da herança pode deserdar;




  • A deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão;




  • Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade




  • Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade
    .




  • Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento;




  • Assim, é absolutamente claro que os pais têm o direito de deserdar o filho que tiver cometido qualquer dos ilícitos enumerados naqueles artigos do Código Civil, e até outros que possam ser entendidos pelo juiz como análogos. Entretanto, estes ilícitos deverão ser comprovados.

    Convém observar que qualquer deserdação poderá ser anulada judicialmente.

    Se o herdeiro deserdado postular na justiça o reconhecimento de que as razões alegadas no testamento não correspondem àquelas que a lei expressamente autorizou, o juiz poderá anular a deserdação.




  • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.




  • Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento




  • Contudo, não importa em deserdação o mero fato do herdeiro estar mencionado no testamento como deserdado, devidamente fundamentado. Para que o herdeiro necessário seja privado de sua legítima, deverá haver a propositura de uma ação ordinária num prazo máximo de 4 anos, de modo a se comprovar totalmente a veracidade da causa alegada pelo testador, conforme o disposto no art. 1.965, verbis:“Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveita e deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.”