quinta-feira, 13 de maio de 2010


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

A lei de Responsabilidade Fiscal tem cerca de 75 artigos, então vou tentar abordar assuntos que geralmente estão presentes em concursos.

Importante dizer que tal lei se aplica:
A União, aos Estados, ao DF e aos municípios, que compreende (Poder Executivo, Poder Legislativo, neste abrangidos Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público), bem como as administrações diretas, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

O limite de gastos e endividamento público serão calculados com base na (Receita Corrente Líquida ) artigo 2º inciso IV, que define:

“receita corrente líquida, somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes...( )”

O que o Anexo de Metas Fiscais deverá integrar?

"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".

Você sabe o que é “Regra de Ouro”?

Definido no artigo 12 parágrafo 2º “o montante previsto para as receitas de operação de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”(vide ADIN 2.238-5)

Tal artigo foi suspenso em 2007 pelo STF, mas continua válida a Regra de Ouro, amparada pelo artigo 167, III, da CF, que estabelece “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

O intuito desta regra é que não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes (despesas de manutenção e custeio) cujos gastos não são para aquisição ou formação de um bem de capital,como diárias, passagens, serviços em geral. Ou seja, o ente público só pode recorrer ao endividamento quando for para construir algo que possa ser utilizado durante anos (escolas, postos de saúde, rodovias).

Quanto as despesas com Pessoal?
União :50% ; Estados:60% ; Municípios:60 %
A repartição será:
1. na esfera federal:
2,5% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas da União;
6% para o Judiciário;
40,9% para o Executivo.

2.na esfera estadual:
3% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas do Estado;
6% para o Judiciário;
49% para o Executivo;
2% para o Ministério Público dos Estados.

3.na esfera municipal:
6% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas do Município, quando houver;
54% para o Executivo.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.20 que houver incorrido no excesso ( criação de cargos, alteração da estrutura da carreira...)
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre:
Deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
O Ministério da Fazenda divulgará: mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

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