terça-feira, 7 de junho de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.(altera Código de Processo Penal)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELATIVOS À PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA, DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

domingo, 15 de maio de 2011

PARA QUEM SE INTERESSA POR CONCURSOS PÚBLICOS

dicas ambientais....para concursos públicos.


1-FORMAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL:
A-INVENTÁRIO(bens de igreja , museu);
B-REGISTRO(proteção do patrimônio imaterial.Ex:registrar receita do pão de queijo ;
C-VIGILÂNCIA(exercício do poder de polícia -vigilância);
D-TOMBAMENTO;
E-DESAPROPRIAÇÃO.



LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.(lei que institui o SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO)



Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
**III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
**XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
**XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.






Os que estão em itálico são os que aparecem com mais frequência....até a próxima informação.

domingo, 9 de janeiro de 2011

Como recuperar imposto gasto no exterior - Imposto do Valor Agregado (IVA)?

Apesar deste blog ser sobre concursos, toda informação que o oriente juridicamente será postada, pois informação nunca é demais, ainda mais sendo para ajudar a resguardar seu direito.
Esta informação a seguir além de cair em concursos federais é muito importante.
Quando pagamos por um produto ou serviço no Brasil, não nos damos conta da quantidade de impostos embutidos naquela transação financeira: COFINS, PIS, ICMS e ISS, para citar alguns exemplos.
Essa noção do ônus tributário incidente no valor de cada mercadoria é bem mais transparente quando visitamos um país onde o Imposto do Valor Agregado (IVA) é lei.
Como pedir?
O IVA já foi instituído em alguns países da União Européia e da América do Sul, como Argentina e Chile. O valor desse imposto vem discriminado na nota fiscal, permitindo ao consumidor saber a quantia exata da contribuição monetária embutida no preço de um bem ou serviço qualquer. Para isso, é necessário que o visitante apresente o passaporte no ato da compra e peça o formulário de solicitação da devolução do imposto. Na alfândega do aeroporto, antes de retornar ao Brasil, o turista deve apresentar as mercadorias e as notas fiscais.
O que se deve saber sobre esse imposto é que :
-o imposto é geral porque se aplica, por princípio, à generalidade das operações econômicas;
-o imposto é plurifásico porque se aplica em todas as fases do circuito econômico dos bens;
-o imposto não é cumulativo porque em cada fase do circuito econômico incide apenas sobre o valor acrescentado
O IVA(imposto do valor agregado) só é dedutível quando mencionado em documento devidamente emitido nos termos legais, que seja pago pela aquisição, importação ou utilização de bens ou serviços que visem a realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou das operações não tributáveis previstas no CIVA .Somente os sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações tributáveis ou isentas com direito a dedução podem deduzir o imposto suportado.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

LEI 10.098/2000


Ultimamente, a ( LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. ) esta presente nos concursos públicos. Conforme artigo 1º: “Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”

Para quem desconhece é bom conhecer tal lei, que garante ao portador de deficiência a devida proteção.Porém, antes de adentrar no conteúdo da lei, cabe especificar a competência da União, dos Estados e Municípios diante do portador de deficiência, já que analisando-os saberemos seus limites e intervenção na lei.

A CF em seu artigo, diz: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.

Assim, ao município é constitucionalmente permitido legislar sobre matérias pertinentes ao interesse local, termo este que abrange os interesses econômicos, sociais e políticos desta entidade. Note-se que a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, autorizando-os a complementarem normas legislativas federais e estaduais, para ajustá-las às peculiaridades locais, sempre, por óbvio, em concordância com aquelas.

Resumindo, as leis estaduais ou municipais que venham a surgir devem respeitar seus limites e a CF.
Diante deste breve relato, cabe voltar a lei federal, e dizer que além da importância evidente dela, que ampara o deficiente físico, cabe dizer que ela tem estado muito presente em concursos públicos, e como este blog é voltado para as informações segue algumas dicas:

As diferentes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico

(Analista de Promotoria)
87.Os itens abaixo descrevem conceitos trazidos na Lei n.º 10.098/2000, que estabelece critérios básicos para promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. Analise o conteúdo das expressões referidas e assinale a alternativa que traz o nome de cada conceito descrito na referida lei, respectivamente.

I. Qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação.

II. Qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

III. Qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo.

(A) I. Elemento de urbanização; II. Ajuda técnica ; III. Acessibilidade.
(B) I. Barreiras nas comunicações; II. Ajuda técnica; III. Elemento de urbanização.
(C) I. Barreiras arquitetônicas urbanísticas; II. Elemento de urbanização; III. Ajuda técnica.
(D) I. Ajuda técnica; II. Barreiras nas edificações; III. Elementode urbanização.
(E) I. Barreiras nas comunicações; II. Acessibilidade; III. Ajuda técnica.



quarta-feira, 26 de maio de 2010

Conceitos de informática que sempre estão presentes em concursos públicos














Básico:

1 BYTE =8 BITS
1KB= 1024 KILOBYTES
1GB=1024 MEGABYTES

HARDWARE- parte física, tangível;

SOFTWARE- programas;

RAM- memória volátil (todo seu conteúdo é perdido quando a alimentação da memória é desligada.)Memória Principal;


ROM- memória não volátil (conteúdo gravado permanentemente)Memória Principal;


SSD- tecnologia de armazanenamento para entrada de CD e DVD;

Os HTTP e HTTPS são protocolos que servem para navegar em paginas da internet. O primeiro realiza navegações em páginas de internet sem segurança e o segundo realiza navegações em páginas seguras (aquelas que são criptografadas).


mais específico:

DNS-sistema de nomes de domínios(examinar e atualizar banco de dados; resolver nomes de domínios em endereços de rede IPs), enfim é uma tradução de nomes para IP disponível na internet;

HTML-linguagem de formatação,todo documento HTML apresenta elementos entre parênteses angulares

DHCP-protocolo de serviço TCP/IP, designa endereços IP variáveis(cliente e servidor);

FIRMWARE- conjunto de instruções operacionais programadas diretamente no hardware, esta no chip que esta presente nos celulares, iPods, câmeras digitais;

NSLOOKUP- ferramenta utilizada para obter informações sobre registros de DNS de um determinado domínio ou IP;

NETSTAT- lista de todas conexões em andamento, existe opção para mostrar conteúdo da tabela de roteamento;

As extensões wmv, asf e rmvb são multimídia, ou seja, são extensões de vídeo para reprodução na internet;

As extensões ARJ,IZH,RAR são de formato compressão;

ADSL/XDSL-transferência de dados que usam linha telefônica ;

Kernel- núcleo de um sistema operacional.Ele representa a camada mais baixa de interface com o hardware.Nele estão definidas funções para operação com periféricos(mouse, impressora...).

"vírus" que sempre estão presentes nas provas:



Spyware:programa espião;


Rootkit: tipo de malware com a função de se camuflar, impedindo que seu código seja encontrado por qualquer antivírus;


Phishing (ou phishing scam): uma analogia com a pescaria (fishing, em inglês), em que "iscas" (e-mails) são usadas para "pescar" senhas e dados de usuários da Internet. Envio de mensagem não solicitada, que se passa por comunicação de uma instituição conhecida, como um banco, empresa ou site popular;



Pharming :encaminhando o internauta para uma página que não corresponde à digitada no endereço, mas sim a um website falso;


Spoof site :site falso com as mesmas características gráficas do site verdadeiro;


Ransomware: softwares maliciosos que ao infectarem um computador criptografam o disco rígido.








segunda-feira, 17 de maio de 2010

Lei de Improbidade Administrativa-8.429/92

Quem comete improbidade administrativa?
Qualquer agente público, servidor ou não. Assim, o agente público comete ato de improbidade próprio e o particular ato de improbidade impróprio ou por equiparação.

Constitui ato de Improbidade:


1.Enriquecimento Ilícito:


8 a 10 anos -suspensão dos direitos políticos
3 x o valor do acréscimo -multa
10 anos-proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios

2.Prejuízo ao Erário -imprescritível:

5 a 8 anos-suspensão dos direitos políticos
2x o valor do dano-multa
5 anos-proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios


3.Atentam contra a Administração Pública:


3 a 5 anos-suspensão dos direitos políticos
Até 100 vezes o valor da remuneração-multa
3 anos- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios



Exemplos de Enriquecimento Ilícito:
-usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1 º desta lei.


Exemplo de Prejuízo ao Erário:
-frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Exemplos de atos que atentam contra a Administração Pública:
-retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
-frustar a licitude de concurso público;
-deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.


Importante deixar claro que é vedada :a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade.

Titularidade para propor: MP, Poder Público, particular que sofreu o dano).

O juiz deve antes de determinar a citação da ação de improbidade, proceder : à notificação prévia do acusado. Art 17 parágrafo 7º

-As penas podem ser aplicadas: isoladas ou cumulativamente.

-Quanto ao prazo prescricional:

até 5 anos após o término do exercício de mandato(cargo em comissão ou função de confiança)
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão ao bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


Havendo fundados indícios de responsabilidade cabe a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro.

quinta-feira, 13 de maio de 2010


LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

A lei de Responsabilidade Fiscal tem cerca de 75 artigos, então vou tentar abordar assuntos que geralmente estão presentes em concursos.

Importante dizer que tal lei se aplica:
A União, aos Estados, ao DF e aos municípios, que compreende (Poder Executivo, Poder Legislativo, neste abrangidos Tribunal de Contas, Poder Judiciário e Ministério Público), bem como as administrações diretas, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

O limite de gastos e endividamento público serão calculados com base na (Receita Corrente Líquida ) artigo 2º inciso IV, que define:

“receita corrente líquida, somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes...( )”

O que o Anexo de Metas Fiscais deverá integrar?

"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".

Você sabe o que é “Regra de Ouro”?

Definido no artigo 12 parágrafo 2º “o montante previsto para as receitas de operação de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”(vide ADIN 2.238-5)

Tal artigo foi suspenso em 2007 pelo STF, mas continua válida a Regra de Ouro, amparada pelo artigo 167, III, da CF, que estabelece “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.

O intuito desta regra é que não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes (despesas de manutenção e custeio) cujos gastos não são para aquisição ou formação de um bem de capital,como diárias, passagens, serviços em geral. Ou seja, o ente público só pode recorrer ao endividamento quando for para construir algo que possa ser utilizado durante anos (escolas, postos de saúde, rodovias).

Quanto as despesas com Pessoal?
União :50% ; Estados:60% ; Municípios:60 %
A repartição será:
1. na esfera federal:
2,5% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas da União;
6% para o Judiciário;
40,9% para o Executivo.

2.na esfera estadual:
3% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas do Estado;
6% para o Judiciário;
49% para o Executivo;
2% para o Ministério Público dos Estados.

3.na esfera municipal:
6% para o Legislativo, incluindo Tribunal de Contas do Município, quando houver;
54% para o Executivo.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.20 que houver incorrido no excesso ( criação de cargos, alteração da estrutura da carreira...)
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre:
Deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
O Ministério da Fazenda divulgará: mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.